O Fator Acidentário de Prevenção – FAP, em vigência desde 2010, é
um sistema bonus x malus,
no qual a alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao
financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em
razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos
ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou
aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do
desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em
conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência,
gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho
Nacional de Previdência Social.
O desempenho empresa á atribuído pelo resultado do FAP que varia de 0,5000 a 2,0000; e
encontra-se disponível no sítio do Ministério da Previdência Social - MPS na
Internet, juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo
e demais elementos que possibilitem a verificação, por parte da empresa, do seu
desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE, bem como documentos
de apoio, nos quais constam a legislação
correlata e respostas a dúvidas frequentes.
Se houver discordância quanto ao FAP, a empresa poderá contestá-lo
de forma eletrônica, exclusivamente em sistema específico disponibilizado pelo
MPS, perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional –
DPSSO, da Secretaria Políticas de Previdência Social – SPPS do MPS, no prazo de
trinta dias da sua divulgação oficial (Decreto nº
3.048/1999 art. 202-B).
Os procedimentos para contestação, assim como para desbloqueios de
bonificação, quando houver, são estabelecidos por Portaria Conjunta publicada
anualmente pelo Ministérios da Fazenda e da Previdência Social, quando da
publicação do FAP.
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