A 8ª Turma do TRT/RJ condenou a Companhia Siderúrgica
Nacional (CSN), empresa que atua na extração, produção e comercialização de
minério de ferro e aço, ao pagamento de indenização de R$ 60 mil por danos
morais a empregado com lesão auditiva.
Tanto o primeiro, como o segundo grau da Justiça do Trabalho
da 1ª Região, entenderam que o adoecimento do funcionário foi motivado pelas
condições inadequadas de trabalho.
Inicialmente, o trabalhador ajuizou ação na Justiça
Estadual, que declinou da competência por tratar-se de pedido de indenização
por dano moral decorrente de acidente de trabalho. O processo, então, foi
remetido a uma das Varas do Trabalho da Comarca de Volta Redonda.
Na petição inicial, o funcionário afirmou que foi admitido
na função de servente e, posteriormente, laborou como encanador, mecânico e
ajustador mecânico. Contou, ainda, que esteve exposto diariamente a elevados
níveis de ruídos, sem que a empresa procurasse atenuar ou eliminar o problema,
ocasionando a lesão auditiva (hipoacusia bilateral).
O juízo de primeiro grau julgou procedente em parte o
pedido, condenando a Siderúrgica ao pagamento de danos morais em razão da
constatação da perícia de que a lesão auditiva do trabalhador foi decorrente da
exposição a ruído acima de 85 db durante o período laborativo. A empregadora e
o empregado recorreram ao segundo grau, sendo que este pleiteou apenas a
inclusão na condenação dos honorários advocatícios.
A CSN alegou que não ficou comprovada a culpa e nem a
existência de nexo causal, uma vez que sempre adotou todas as medidas de
segurança e medicina determinadas por portarias do Ministério do Trabalho e
Emprego, e nunca deixou de fornecer Equipamento de Proteção Individual - EPI.
Argumentou, ainda, que não há que se falar em pagamento de
pensão vitalícia, tendo em vista que o autor recebe aposentadoria pelo INSS e
que não está incapacitado de realizar tarefas que possam gerar lucros.
A desembargadora Edith Maria Corrêa Tourinho, relatora do
acórdão, observou que o empregador deve ser responsabilizado pelo comportamento
omisso, que foi decisivo para o agravamento da surdez do trabalhador.
“Responsável o empregador pelo infortúnio, há de indenizar a
vítima, sendo evidente a dor íntima, o sentimento de perda ou frustração
sofridos a justificar o dano moral”, afirmou a magistrada. Sobre o pedido de
benefício previdenciário, a relatora observou que este não elide o direito à
indenização, uma vez que decorre de ato ilícito do empregador.
Concluiu a desembargadora que a pensão vitalícia complementa
o benefício previdenciário, mantendo o padrão remuneratório do trabalhador,
como se ainda estivesse trabalhando. Quantos aos honorários a condenação de 1ª
instância foi mantida, acrescentando-se, ainda, à condenação o pagamento de
honorários sucumbenciais.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são
admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - TRT 1ª Região Rio de
Janeiro
Um comentário:
Então... Quando o empregador não se preocupa em fazer os exames e nem de fornecer EPI de forma correta, dá margem para o empregado fazer isso. Provavelmente faltou a avaliação ambiental e a assinatura do empregado nas listas de treinamentos, bem como da apresentação. da planilhas de Perigos e Riscos. Aprendam empregadores.
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