Estabilidade provisória conferida a empregado membro da
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) finda com a conclusão da obra
de engenharia, sendo devida a indenização em caso de dispensa sem justa causa
antes do término do período estável.
É o que entendeu, por unanimidade, a Segunda Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região que manteve decisão do Juízo da 2ª
Vara do Trabalho de Três Lagoas.
O trabalhador foi contratado pela empresa Paranasa
Engenharia e Comércio S.A. na data de 19.5.2011 como servente. Em outubro do
mesmo ano, foi eleito para exercer o cargo de suplente junto à CIPA até outubro
de 2012.
Contudo, em 30.1.2012, o trabalhador foi dispensado sem
justa causa. A empresa alegou que a dispensa foi lícita e legítima ante o
encerramento da obra. Mas o contrato de prestação de serviço firmado entre a
empresa Paranasa e Eldorado Celulose e Papel S.A. projetou o fim da obra para
outubro de 2012.
"Concluiu-se que o trabalhador foi dispensado enquanto
era membro suplente da CIPA, o que lhe dá o direito à estabilidade provisória
até a data do encerramento da obra, considerada esta aquela prevista no
contrato de prestação de serviços, isto é, 19.10.2012, já que as empresas detêm
maiores condições e conhecimentos técnicos em relação ao informante do juízo
para saber qual o período razoável para o término das obras", expôs o
relator do processo, desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona.
Dessa forma, a empresa Paranasa foi condenada ao pagamento
de indenização equivalente a nove meses de salários, com férias acrescidas de
1/3, décimo terceiro salário e FGTS com multa de 40%.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - TRT 24ª Região Mato
Grosso do Sul
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