Confira os 2 tipos de indenização a que têm direito os parentes de
funcionário que morre após acidente de trabalho.
A indenização por dano material significa a restituição de todas as despesas tidas em
virtude do falecimento, tais como despesas com o funeral ou mesmo gastos
médicos. Além disso, também pode compor esse tipo de indenização uma quantia
referente a uma porcentagem da remuneração que o trabalhador falecido receberia
até a expectativa de vida média da população brasileira ou até atingir a idade
para sua aposentadoria.
A
indenização por
dano moral, por sua vez, pode ser pleiteada por aquelas pessoas que
pertencem à esfera mais íntima das relações pessoais do trabalhador falecido,
tal como seus filhos. Essa espécie de indenização recebe o nome de “dano moral
reflexo” ou “por ricochete”, uma vez que se trata de um dano de cunho moral
sofrido não pela vítima direta da ofensa, mas por pessoas próximas a ela.
Valor
recebido – R$ 1,16 milhões.
Ex-empregado de uma cooperativa
agroindustrial exportadora de amendoim, para a qual trabalhou de 3 de março de
2008 a 15 de maio do ano seguinte, o reclamante foi vítima, no seu último dia
de trabalho, de um acidente de trabalho que lhe custou a mão direita.
A perda custou ao trabalhador sua capacidade
de trabalho para funções braçais, total e permanentemente, conforme o laudo
pericial, conclusão confirmada pela sentença de 1ª instância, proferida pela 1ª
Vara do Trabalho (VT) de Jaboticabal, que levou em conta o fato de o reclamante
ter pouca instrução formal e sempre
ter trabalhado em atividades braçais.
Na ação trabalhista, pediu indenização por
danos morais e materiais equivalente a 5% do faturamento anual da empregadora,
o que resultaria em R$ 15 milhões, aproximadamente. A 1ª Vara do Trabalho (VT)
de Jaboticabal, no entanto, estipulou em R$ 500 mil a indenização pelos danos
morais e estéticos (R$ 250 mil a cada título). Já a compensação pelos danos
materiais foi fixada em R$ 665.075,76, ou 492 vezes o valor da maior
remuneração recebida pelo trabalhador (R$ 1.351,78). O cálculo é simples: o
juízo considerou a idade do trabalhador no dia do acidente (31 anos) e a
expectativa de vida do homem brasileiro (72 anos) – a diferença, 41 anos,
multiplicada por 12, resultou em 492 meses, daí o valor final, cujo pagamento
deve ser feito em uma única vez, conforme a sentença da VT.
"As assustadoras fotos de fls. 58/65
[dos autos] demonstram o resultado do acidente de trabalho sofrido pelo autor,
acidente este que se deu quando o reclamante fazia a limpeza de uma máquina
denominada de ‘balão de resíduos e impurezas', e esta entrou em funcionamento,
amputando a sua mão direita", sublinhou a relatora do acórdão da 2ª
Câmara, desembargadora Mariane Khayat, ao dar início à fundamentação de seu
voto. A ocorrência foi descrita ainda na Comunicação de Acidente do Trabalho
(CAT) de fl. 55.
A magistrada observou ainda que a culpa pelo
acidente, conforme o conteúdo dos autos, foi efetivamente da reclamada.
"De acordo com a prova testemunhal, o reclamante recebeu ordem do
encarregado para limpar a máquina, sem receber nenhum treinamento para isso. Sua
função nem era essa. Cabia-lhe a limpeza do chão, eliminando o pó, descartando
embalagens, tudo relativo aos amendoins que chegavam sujos da roça, mas não as
máquinas.
" A testemunha esclareceu que, enquanto
o reclamante fazia a limpeza da máquina, que estava entupida por restos de
amendoim, um eletricista da cooperativa, que não podia ver o trabalhador, uma
vez que uma divisória separava os ambientes em que um e outro se encontravam,
acabou ligando o equipamento. Ainda segundo a testemunha, o reclamante jamais
havia limpado a máquina antes e os Equipamentos de Proteção Individual se
restringiam a protetores auriculares e máscaras. Nem luvas recebiam,
complementou.
Apesar disso, lecionou a relatora, uma
questão de caráter meramente técnico impossibilitou a integração do 13º salário
à indenização por danos materiais, o que elevaria a compensação a esse título a
R$ 720.498,74 (533 vezes o maior salário percebido pelo reclamante).
"Embora o autor tenha requerido isso na inicial, o r. Juízo [de 1ª
instância] tal matéria não analisou, e o obreiro contra tal omissão não se
insurgiu", explicou a desembargadora Mariane, demonstrando o porquê de ser
impossível à Câmara a análise do item não apreciado pelo juízo de 1º grau.
"Isso caracterizaria a supressão de instância."
Já o valor fixado a título de indenização por
danos morais e estéticos foi mantido. "Considerando o grau de culpa da
reclamada, as consequências do acidente na vida do reclamante, bem como o porte
econômico da ré e a finalidade educativa da sanção, considero perfeito o valor
fixado em R$ 500.000, sendo R$ 250.000 para cada título, moral e
estético", arrematou a relatora.
Vale noticiar ainda que a cooperativa também
recorreu, mas seu recurso foi julgado deserto porque ela efetuou o depósito
recursal em guia errada.
Em vez da Guia de Recolhimento do FGTS e
Informações à Previdência Social (GFIP), conforme previsto no item I da
Instrução Normativa 26/2004 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), usaram a
Guia de Recolhimento para Fins de Recurso Junto à Justiça do Trabalho (SEFIP).
(Processo 0073800-20.2009.5.15.0029 RO).
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